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Bebeu e vai dirigir, não cometa esse erro, lei ficou mais rígida.

Foi aprovada uma nova Lei (13.546/2017) que estabelece punições mais rígidas para os motoristas que forem flagrados praticando crimes ao volante, especialmente àqueles que conduzirem veículos sob efeitos de álcool.

Modificações no texto, que tem origem no Projeto de Lei 144/2015, da deputada federal Keiko Ota (PSB-SP), foi aprovado com emendas pelo Senado em novembro de 2016 e, no último dia 6 de dezembro, teve aprovação na Câmara dos Deputados

A questão mais polêmica das leis de trânsito brasileiras nos últimos anos é, sem sombra de dúvida, a punição por dirigir alcoolizado.

Na verdade, a polêmica começa bem antes da punição: na fiscalização.

De alguns anos para cá, a legislação tem sido cada vez mais rigorosa para os motoristas que combinam álcool e direção.

Somando a intensificação das operações policiais às leis mais severas, o resultado é um grande número de condutores autuados por dirigir alcoolizado.

Só no pará, foram 2,4 milhões de motoristas abordados desde 2009, entre os quais 167 mil apresentavam sinais de embriaguez e tiveram suas carteiras de habilitação recolhidas, segundo números divulgados pela Operação Lei Seca.

O Que Diz o Código de Trânsito Brasileiro
No Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estão reunidas todas as infrações e respectivas penalidades que implicam sobre condutores e proprietários de veículos do Brasil.

É o artigo 165 que trata sobre a bebida e direção. É com base nele que um motorista é submetido ao teste do bafômetro e autuado se o aparelho constatar o consumo de álcool ou caso se recuse a soprá-lo.

Vejamos o que diz o artigo 165:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Para compreender bem todas as questões legais que envolvem a infração de dirigir sob influência de álcool, é fundamental conhecer também o que o CTB diz especificamente sobre a recusa em submeter-se ao bafômetro.

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

As penalidades atribuídas ao artigo 165-A são exatamente as mesmas que você acabou de ler acima.

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